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PROCESSO: 00004603.989.18-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
INTERESSADO(A):
  • ELVIS LEONARDO CEZAR (CPF 185.522.478-01)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2018
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00007232.989.18-6, 00019865.989.18-0, 00010187.989.19-9

 

Excelência,

Em exame as contas do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, fiscalizadas pela 8ª Diretoria de Fiscalização, que consignou as falhas constatadas no tópico conclusivo do relatório inserto no evento 205.1.

A notificação para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos encontra-se no evento 205.2, comparecendo o responsável com suas justificativas e documentos acostados nos eventos 265 e 301.

A Assessoria Técnica opinou pela desaprovação das contas, em síntese pela insuficiente aplicação do FUNDEB no exercício (97,42%) e o investimento de 24,44% na educação básica, em descumprimento aos termos do artigo 212 da CF (eventos 283 e 309).

O d. Ministério Público de Contas igualmente manifestou-se pela emissão de parecer desfavorável, com expedição de recomendações, considerando, para tanto: a ausência da autonomia e independência do controle interno, em prejuízo ao desempenho efetivo das atribuições arroladas no art. 74 da CF; as ações insuficientes no eixo do planejamento; o preenchimento de cargos no Executivo Municipal com viés eleitoreiro; a má gestão dos valores inscritos em Dívida Ativa; o não cumprimento dos percentuais mínimos na Educação, previstos no art. 212 da CF e art. 21 da Lei nº 11.494/2007, bem como déficit de vagas em creche e a ineficiente gestão da Rede Pública Municipal de Ensino (evento 295.1).

É o breve relatório. Manifesto-me nos termos do despacho contido no evento 315.1.

Preliminarmente, destaco que nos três últimos exercícios as contas da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba mereceram os seguintes pareceres:

Exercício

Número do

Processo

Parecer

2017

TC-006848.989.16[1]

Favorável

2016

TC-004368.989.16[2]

Favorável

2015

TC-002257/026/15[3]

Favorável

 

Excelência, a par da instrução processual, observo que a questão central destas contas recai sobre o não cumprimento dos percentuais mínimos na Educação, previstos no art. 212 da CF e no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, aspectos sobre os quais passo a discorrer.

Debruço-me inicialmente sobre a insuficiência da aplicação no ensino que, após as glosas efetuadas pela fiscalização, ratificadas pelo Setor de Cálculos da Assessoria Técnica desta Casa, atingiu 24,44% dos recursos próprios.

Sopesando a instrução da fiscalização e as justificativas e documentação encartadas nos eventos 265 e 301 pela Origem, minha Assessoria refez os cálculos de aplicação no ensino, percorrendo uma a uma as glosas efetuadas.

Assim, num primeiro grupo reúnem-se as exclusões realizadas pela fiscalização que, no meu entender, devem ser mantidas, vez que as despesas realizadas não observaram o disposto na LDB e na Jurisprudência desta E. Corte: (i) gastos com publicidade, dos quais R$ 146.307,50 a Origem reconheceu terem sido lançados indevidamente e R$ 218.195,99 destinaram-se à impressão de quebra-cabeças, cuja pertinência com o ensino não restou cabalmente comprovada (R$ 364.503,49); (ii) despesas com merendeiros/cozinheiros terceirizados, que não se qualificam na hipótese do art. 70, I da LDB[4] (R$ 562.536,39); (iii) despesas com serviços de buffet e alimentação (R$ 89.884,17); e (iv) o gasto com desapropriação referente ao Decreto nº 3.590/2018, vez que, a documentação inserta no evento 301.6 indica a pretensão do município de realizar futura licitação para a construção de um “Complexo Logístico da Secretaria Municipal de Educação” na área desapropriada, mas não comprova a adoção de medidas concretas neste sentido (R$ 3.708.560,50).

Por outro lado, as despesas glosadas decorrentes das desapropriações  promovidas pelos Decretos nº 4.136/2018 (R$ 4.060.420,00) e nº 4.178/2018 (R$ 8.320.000,00), devem, a meu ver, ser reintegradas ao cômputo do ensino,  porquanto a área destinou-se à construção da unidade de ensino municipal “Complexo Imedeo Guiusep Nerici”.

Tal conclusão decorre do conjunto probatório acostado aos autos: Decretos Municipais nºs 4136/2018 e 4178/2018 (eventos 301.2 e 301.3); declaração de utilidade pública das duas áreas, com indicação expressa acerca da destinação ao complexo educacional; demonstração de que, após a desapropriação, foi instaurada a Concorrência nº 12/2019, objetivando a contratação de empresa especializada em obras de engenharia para “Construção de Complexo Educacional Imideo Giuseppe Nerici, sito à Estrada Tenente Marques, nº 4.815 Bairro Fazendinha – Santana de Parnaíba” (eventos 265.150 e seguintes); fotos da obra sendo construída (evento 301.5); e informação de que, atualmente os serviços encontram-se em andamento, com prazo final de execução para outubro de 2020.

Em relação à constatação de que a área desapropriada (16.612,13m²) é superior à área construída do imóvel (7.070,74m²), a argumentação de que esta última metragem corresponde apenas ao conjunto formado por colégio (03 pavimentos), piscina e ginásio, existindo no terreno, ainda, passeios (1.208,03m²), estacionamento (2.064,14m²), área verde (2.977,95m²) e acesso (3.290,46m²), além de plausível, condiz com a planta inserta no evento 301.4, indicando que a metragem total dos dois terrenos destinou-se ao complexo de ensino.

Penso que, uma vez comprovada a construção de escola municipal na área desapropriada, mesmo que concluída em exercícios seguintes, os dispêndios a ela relativos devem integrar o cômputo do ensino no ano em que o gasto se efetivou, não me parecendo razoável exigir-se da Administração Municipal a aquisição de terreno e a conclusão da obra de vulto e complexidade consideráveis, dentro do mesmo exercício.

Ainda sob tal premissa, o fato de a construção estar com conclusão prevista para 2020 não implica na ausência de benefícios ao ensino municipal no exercício em exame, já que as ações implementadas naquele exercício verteram-se em favor da rede.

Observo, ainda, que o município possui demanda por vagas em creche não atendida, fato continuamente objeto de críticas por esta E. Corte[5], parecendo-me, de certo modo, antagônico demandar do município a adoção de medidas a sanar esta grave impropriedade e, ao mesmo tempo, não considerar no cômputo do ensino do exercício em exame os gastos voltados a esta finalidade, ainda que os frutos de tais ações só tenham sido usufruídos nos exercícios subsequentes.

Finalmente, destaco que no julgamento das contas municipais apreciadas nos autos do TC-006857.989.16-4 (DOE de 15-02-2020), esta E. Corte, acatando os cálculos refeitos por esta Diretoria, integrou ao cômputo do ensino gastos em condição análoga à que ora se examina:

Relatório
No evento 366 foram acrescidas aos autos justificativas e farta documentação complementar.
Instada a se manifestar, SDG (evento 373) considera que algumas das glosas efetuadas pela fiscalização devem permanecer, mas que as despesas relativas à aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola, cesta básica de servidores da educação, café, chás e águas e aquelas pleiteadas pela origem em suas razões de defesa (indenizações decorrentes de processos desapropriatórios de imóveis, Restos a Pagar do Ensino Fundamental, Maternal e Pré-Escola não considerados no setor em 2016) devem integrar o novo cômputo.
(...)
Voto
TC-006857.989.16-4
 Os autos revelam que o Município de Barueri cumpriu seu dever com a educação ao aplicar, segundo cálculos efetuados pela ilustre SDG, 25,15% da receita de impostos e transferências na educação básica, atendendo dessa forma ao que dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. g.n.

Nesta linha, refeitos os cálculos de aplicação no ensino, observo que a Prefeitura de Santana de Parnaíba, no exercício em exame, atendeu ao contido no artigo 212 da Constituição Federal, atingindo o montante de 26,01%.

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS

R$

 

Receitas

787.467.584,84

 

Ajustes da Fiscalização

-

 

Total de Receitas de Impostos

787.467.584,84

100%

 

 

DESPESAS PRÓPRIAS EM EDUCAÇÃO

 

 

Educação Básica (Exceto FUNDEB)

145.742.652,17

 

Acréscimo: FUNDEB retido

64.115.240,78

 

Dedução: Ganhos de aplicações financeiras

-

 

Dedução: FUNDEB Retido e não Aplicado no Retorno

-

 

Aplicação apurada até 31.12.2017 (artigo 212, CF)

209.857.892,95

26,65%

 

 

Acréscimo: FUNDEB ret. Até 5% aplicado no 1º trim. de 2018

-

 

Dedução: Restos a Pagar não pagos – Recursos Próprios até 31/01/2018

(311.130,50)

 

Outros Ajustes da fiscalização – Recursos Próprios

(4.725.484,55)*

 

Aplicação Final na Educação Básica

204.821.277,90

26,01%

*Ajustes iniciais de R$ 17.105.904,55 (-)

R$ 12.380.420,00 (gastos com desapropriações do “Complexo Imedeo Guiusep Nerici”)

Avançando aos gastos com FUNDEB, após as glosas da fiscalização referentes ao pagamento de aluguel do Sítio Ecológico Mar – Mar Ltda. para realização de oficinas com os alunos do ensino fundamental (no valor de R$ 2.853.219,60), o percentual de aplicação perfez 97,42%.

Com efeito, a mencionada despesa não se amolda às hipóteses previstas no artigo 70 da LDB.

Tal percentual de aplicação, no entanto, à luz da Jurisprudência desta E. Corte sobre a matéria[6], não obsta a aprovação das contas, porquanto observado o mínimo de 95% estabelecido no artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/07 e que tal insuficiência decorreu de ajustes realizados.

Superadas estas questões, a instrução dos autos evidencia equilíbrio da gestão, conduzindo à conclusão de que, mesmo em seu conjunto, as falhas verificadas pela fiscalização não são capazes de comprometer os demonstrativos em exame.

O Município atendeu as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação na saúde, na remuneração dos profissionais do magistério; às transferências de duodécimos ao Legislativo, aos encargos sociais e aos precatórios.

As análises automáticas não identificaram descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações de Crédito, inclusive ARO.

Também a despesa total com pessoal encontrou-se dentro do limite previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, atingindo 39,32% da RCL no final do exercício.

Em relação à gestão fiscal, a fiscalização anotou que a Prefeitura registrou superávit orçamentário de R$ 119.778.608,22, correspondentes a 12,68% das receitas auferidas.

Igualmente, o resultado financeiro do exercício foi positivo em R$ 235.186.692,19, evidenciando incremento de 111,57% em relação ao apresentado no exercício anterior, bem como a existência de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.

Já a Dívida de Longo Prazo experimentou decréscimo de 40,94% no exercício.

Em relação à gestão de recursos humanos, a fiscalização criticou o pagamento de honorários aos procuradores municipais à margem do teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Acerca da matéria, trago à colação o entendimento exarado por esta E. Corte na análise das contas do exercício anterior da Origem (TC-006846.989.16-8 – DOE de 26/11/2019), adotando nesta ocasião o mesmo entendimento nele manifestado:

Antes que se faça precipitado juízo de mérito a respeito dessa controvertida matéria, necessário observar que a Procuradoria-Geral da República ajuizou, em 20.12.2018, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, com pedido de liminar, objetivando discutir a compatibilidade com a Constituição Federal dos artigos 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), 27 e 29 a 36 da Lei Federal nº 13.327/201 que preveem o recebimento pelos Advogados Públicos de honorários de sucumbência nos processos em que são parte a União, as Autarquias e as Fundações Federais.
Naquela oportunidade, o E. Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, indeferiu a liminar e determinou a regular instrução do feito.
Após conceber como terceiros interessados o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM e a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, o Relator do processo, Ministro Marco Aurélio, indeferiu, em 16.04.19, o ingresso nos autos da Associação Nacional dos Advogados Públicos Aposentados e Pensionistas – ANAPA, por considerar que a participação de entidade representante de apenas parte da categoria de aposentados e pensionistas não traria proveito para o exame das questões de fundo.
Inconformada, sobredita Associação (ANAPA) interpôs, em 03.05.19, Agravo Regimental visando sua admissão nos autos como terceira interessada. Todavia, já em 12.06.19, o E. Plenário negou provimento ao recurso e a certidão afeta ao decurso de prazo para que fosse formalizada qualquer impugnação sobre a aludida decisão (21.08.19) constitui o último impulso processual até agora registrado.
Encontrando-se, portanto, a matéria sob a jurisdição da E. Suprema Corte, mister, neste momento, prescindir de prematura avaliação sobre o tema, de molde a que se evite eventual ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Finalmente, voltando o olhar à qualidade dos gastos públicos, a média apurada no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - i-EGM, no exercício foi “B”[7], indicativa de gestões efetivas.

Ainda assim, há espaço considerável para melhorias, especialmente as voltadas a reverter o indicador negativo alcançado no planejamento municipal e a sanar as impropriedades anotadas pela fiscalização nos itens C.2. IEG-M – I-EDUC – ÍNDICE B e D.2. IEG-M – I-SAÚDE – ÍNDICE B+, de forma que o Executivo avance na qualidade de sua gestão, adotando, para tanto, medidas efetivas que busquem aliar o gasto público ao alcance de seus objetivos.

Ante o exposto, manifesto-me pela emissão de parecer favorável à aprovação destas contas, sem prejuízo de recomendar à Origem que: aprimore seu Sistema de Controle Interno; regularize os registros dos débitos junto ao RPPS; sane as impropriedades verificadas na Tesouraria; aprimore a gestão de sua dívida ativa e dê cumprimento à Lei de Licitações.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

 

SDG, em 28 de agosto de 2020.

 

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 
[1] Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues. Parecer publicado no Diário Oficial em 26/11/2019. Decisão com Trânsito em Julgado em 07/02/2020.
[2] Conselheiro Dr. Antonio Roque Citadini. Parecer publicado no Diário Oficial em 29/11/2018.
[3] Conselheiro Dr. Dimas Ramalho. Parecer publicado no Diário Oficial em 31/08/2017. Decisão com Trânsito em Julgado em 18/10/2017.
[4] Manual Básico “Aplicação no Ensino”, página 31: “Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada. Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB”.
[5] Sendo objeto de recomendações nas contas de 2015, tratadas no TC-002257/026/15 – decisão publicada em 31/08/2017.
[6] A exemplo, o decidido no TC-004078.989.18-3 - DOE de 02/06/2020:
Ainda sobre o FUNDEB, registre-se que o município apresentou inicialmente aplicação integral de tais recursos, porém, após os ajustes promovidos pela fiscalização e depois retificados pelo setor de cálculos de ATJ, restou validada a aplicação do equivalente a 98,80% do total recebido. A deficiência de aplicação corresponde a R$ 53.885,34.
No caso concreto, tal desacerto não é motivo suficiente a rejeitar as contas e pode, na excepcional situação dos autos, ser relevado pelos seguintes motivos: foi utilizado percentual superior ao fixado pelo texto legal (95%); é uma anomalia inédita para o município; e o valor envolvido é de pequena expressão em comparação ao total destinado ao ensino, podendo ser desconsiderado para esse efeito diante da jurisprudência desta e. Corte de Contas sobre a questão.
[7]
EXERCÍCIOS
2017
2018
IEG-M
B
B
i-Planejamento
C
C
i-Fiscal
B
B
i-Educ
B
B
i-Saúde
B+
B+
i-Amb
B+
B+
i-Cidade
A
B+
i-Gov-TI
B+
B+
NOTA A: ALTAMENTE EFETIVA; NOTA B+: MUITO EFETIVA; NOTA B: EFETIVA; NOTA C+: EM FASE DE ADEQUAÇÃO; NOTA C: BAIXO NÍVEL DE ADEQUAÇÃO.
 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SERGIO CIQUERA ROSSI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-NMU8-28W0-623P-3GDO