SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
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PROCESSO: 00006846.989.16-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ADRIANA ALBERTINO RODRIGUES (OAB/SP 194.899) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / MARCELO MIRANDA ARAUJO (OAB/SP 209.763) / NATACHA ANTONIETA BONVINI MEDEIROS (OAB/SP 302.678) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2017
EXERCÍCIO: 2017
INSTRUÇÃO POR: DF-08
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00019777.989.17-9, 00014462.989.18-7, 00014611.989.18-7

 

Senhor Conselheiro,

 

Em exame, as contas do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, fiscalizadas pela 8ª DF, que elaborou o laudo apenso ao evento n° 190.2.

 

A notificação do responsável para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos se encontra no evento n° 190.3, enquanto as alegações e os documentos de defesa encaminhados pelo Prefeito, Sr. Elvis Leonardo Cezar, estão acostados ao evento n° 216.

 

A ATJ-Jurídica e i. Chefia opinaram pela aprovação da matéria (evento n° 224), contrário ao posicionamento seguido pelo MPC (evento n° 229).

 

É o relatório. Manifesto-me nos termos do despacho contido no evento n° 233.

 

Preliminarmente, informo os 3 (três) últimos pareceres dessa Prefeitura:

 

Exercício

Processo

Parecer

2016

TC-4368/989/16

Favorável com recomendações[1]

2015

TC-2257/026/15

Favorável com ressalvas [2]

2014

TC-165/026/14

Favorável com recomendações[3]

 

 

Ainda em preliminar, extraio do laudo da Fiscalização os seguintes indicadores de gestão:

 

Itens

Resultado da execução orçamentária: superávit

8,53%

Percentual de alterações orçamentárias:

10,36%

Resultado Financeiro incremento de 168,12%

R$111.163.906,32

Percentual de Investimento

6,09%

O repasse à Câmara de Vereadores atendeu ao limite constitucional?

Sim

Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?

Sim

Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social?

Sim

Percentual da despesa de pessoal em dezembro/2017

45,38%

Percentual aplicado na Educação Básica (Infantil e Fundamental)

26,62%

Percentual do FUNDEB aplicado na valorização do Magistério

78,08%

Percentual total do FUNDEB aplicado em 2017

100%

Percentual aplicado na Saúde

23,68%

 

 

Também colaciono a série histórica de alguns dos indicadores da classificação do Município no IEG-M[4]:

 

EXERCÍCIOS

2015

2016

2017

IEG-M[5]

B

B

B

i-Planej

C

C

C

i-Fiscal

B+

B+

B

i-Educ

A

B+

B

i-Saúde

B+

A

B+

i-Amb

B

B+

B+

i-Cidade

A

B+

A

i-Gov-TI

B

B+

B+

 

 

Inicialmente, diante das justificativas ofertadas pela Origem, entendo superadas as críticas lançadas nos itens B.1.4.1 (Parcelamento de Débitos Previdenciários), B.3.1 (Arrecadação de ISS), H.3 (Taxa dos Bombeiros) e H.5 (Denúncias/Representações/Expedientes) do laudo técnico, ao passo que, em razão das medidas corretivas anunciadas, permito-me afastar as questões anotadas nos itens B.1.12 (Pagamentos à Diretora-Presidente de Autarquia) e G.1.1 (Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal).

 

Por outro lado, cumpre recomendar a observância do prazo para recolhimento dos encargos sociais (item B.1.6), a solução das falhas identificadas nas fiscalizações ordenadas (itens B.3.2, C.3, D.3 e E.3) e a correta contabilização dos recursos do FUNDEB (item C.1).

 

No que tange ao item A.1.1, que trata do Controle Interno, embora o servidor nomeado para responder como Controlador seja do quadro efetivo da Prefeitura, na prática, ele exerce suas funções ocupando um cargo em comissão de Assessor Técnico de Gabinete IV.

 

Essa situação, na qual um funcionário com vínculo de confiança com a Administração possui atribuições predominantemente fiscalizatórias, revela-se incompatível com a autonomia e a independência imprescindíveis à atuação plena e isenta do controle interno municipal, tornando imperativa a tomada de providências.

 

Sob o aspecto da gestão fiscal, a instrução dos autos relatou o equilíbrio orçamentário, financeiro e patrimonial do Executivo, bem como o atendimento aos principais índices constitucionais e legais.

 

Outrossim, constatou a devida aplicação de recursos no âmbito da Educação e da Saúde.

 

Entretanto, seguindo as novas orientações desta Corte, a Fiscalização extrapolou a aferição da legalidade dos atos praticados pela Administração no período considerado, realizando análises operacionais com o auxílio de indicadores sociais.

 

Com base nas informações prestadas para formulação do IEG-M, percebo que o Município de Santana de Parnaíba não vem evoluindo na classificação do i-Planej, mantendo o índice ‘C’ que o qualificou com ‘baixo nível de adequação’ nos dois anos anteriores.

 

Assim, no que se refere ao i-Planej (item A.2), penso cabíveis severas advertências para que a Origem operacionalize rotinas de monitoramento, avaliação e revisão dos programas, metas e ações governamentais, visando ao atendimento das reais demandas da municipalidade; implemente as alterações orçamentárias decorrentes de transposição, remanejamento ou transferência por meio de lei específica; promova ações de incentivo à participação popular na gestão do Município; providencie a elaboração do Plano Diretor Municipal; e forneça elementos fidedignos, acompanhados das devidas justificativas, sobre a execução dos programas elencados nos instrumentos de planejamento.

 

Nos casos dos i-Amb, i-Cidade e i-Gov-TI, as notas do IEG-M indicam um alto grau de efetividade das políticas públicas implementadas nesses setores. Não obstante, os pontos suscitados nos itens E.1, F.1 e G.3 merecem recomendações.

 

As áreas Fiscal, de Educação e de Saúde, embora tenham atingido bons níveis de efetividade no gerenciamento dos recursos disponíveis à população, apresentam índices de IEG-M inferiores aos do ano anterior. À vista disso, necessário se faz que o responsável pelo Poder Executivo busque sanar as inconformidades expostas nos itens B.2, C.2 e D.2.

 

Para o Ensino, o relatório da Fiscalização abordou também o desempenho do Município de Santana de Parnaíba no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, fundamentando sua análise nos parâmetros de 2013 e 2015, disponíveis à época.

 

Em vista da disponibilização dos resultados referentes a 2017, ocorrida em 04/09/2018, procedemos à consolidação dos dados dos últimos 3 (três) exercícios:

 

 

Anos Iniciais

Anos Finais

 

2013

2015

2017

2013

2015

2017

IDEB Observado

5,2

5,7

6,6

4,1

4,6

5,6

IDEB Projetado

5,4

5,7

5,9

4,6

4,9

5,2

Classificação/Municípios Avaliados

514º/629

532º/621

261º/645

574º/642

467º/636

69º/645

 

 

Como demonstra o quadro acima, o Município de Santana de Parnaíba vem evoluindo em suas notas do IDEB desde 2013 e, no ano letivo de 2017, ultrapassou os objetivos pactuados tanto para os anos iniciais, quanto para os anos finais.

 

Prosseguindo nos autos, a instrução reportou a existência de cargos em comissão desprovidos das características de chefia, direção e assessoramento prescritas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, destacando, mais adiante, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2047453-64.2017.8.26.0000 que declarou, entre outras coisas, a inconstitucionalidade, integral ou parcial, de expressões afetas aos cargos comissionados insertos nos Anexos I e II da Lei Municipal n° 3.115/11, alterada pela Lei Municipal n° 3.423/14[6].

 

Além disso, noticiou que tal desfiguração há muito vem sendo objeto de crítica e recomendação por este E. Tribunal, sem que nenhum ajuste tenha sido providenciado até o exercício em tela.

 

Nada obstante, penso que o apontamento em destaque pode ser relevado, uma vez que, em cumprimento ao decisório da indigitada ação, a Administração promoveu a adequação do seu quadro de comissionados por meio das Leis Municipais n°s 3.701/18, 3.703/18, 3.704/18, 3.707/18 e 3.708/18.

 

Permanecendo no tema, a Fiscalização aferiu que o Poder Executivo de Santana de Parnaíba não observou critérios técnicos e incorreu em ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade quando nomeou para ocupar cargos comissionados servidores efetivos recém-admitidos e pessoas físicas que prestaram serviço ou fizeram doação de numerário para a campanha eleitoral do atual Prefeito.

 

Em sua defesa, a Origem encartou documentos para comprovar que, em todos os casos citados, havia vínculo com a Prefeitura de Santana de Parnaíba anterior ao ingresso no correspondente cargo em comissão, circunstância que lhe permitia conhecer as capacidades profissionais e de liderança dos admitidos, e que, a meu ver, descaracteriza a impropriedade suscitada.

 

Superada essa etapa, passo à questão das verbas honorárias pagas aos procuradores municipais e à Secretária de Negócios Jurídicos, aspecto que, em minha opinião, obsta a emissão de parecer favorável às presentes contas.

 

A começar, entendo grave o desacerto registrado nos itens B.1.10 e B.1.11.1 acerca dos pagamentos efetuados à agente político em valores acima do subsídio mensal fixado para a legislatura[7], em afronta ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Consoante parecer fiscalizatório, os excessos foram verificados na remuneração da Secretária de Assuntos Jurídicos, Sra. Veronica Mutti Calderaro Teixeira Koishi, em decorrência do recebimento de R$231.994,92 a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo art. 1° da Lei Municipal n° 2.600/04,

 

Malgrado sua previsibilidade na norma local, a concessão de tais verbas à Secretária de Negócios Jurídicos foi declarada ilegítima nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2047453-64.2017.8.26.0000, sendo excluída do texto do dispositivo retromencionado após a edição da Lei Municipal n° 3.733/18.

 

Diversamente do contexto acima, a percepção de verbas sucumbenciais pelos Procuradores Municipais é direito legalmente previsto[8], e integrado à jurisprudência desta E. Corte, não sendo esta a censura que permeia o item B.1.11 da instrução.

 

O óbice apontado, no caso, tem a ver com o pagamento desses honorários à margem do teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal[9], irregularidade que gerou R$984.579,621 em dispêndios no exercício em exame.

 

Sobre o assunto, ao contrário do que argumenta o Chefe do Poder Executivo, não há o que se falar em licitude.

 

A princípio, devo anotar a imensa contradição no fato da Origem advogar a favor da não inclusão das verbas honorárias no teto constitucional, quando tal condição se mostrava clara no regramento consignado no art. 4° da Lei Municipal n° 2.600/04[10], vigente no exercício de 2017[11].

 

Afora isso, na conformidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios recebidos por procuradores públicos são vantagens de natureza geral, conferidas indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, razão pela qual sobre eles deve incidir o teto remuneratório constitucional. Nesse sentido foram os julgamentos do RE 380.538 - DJe de 15/08/2012 – Relator Ministro Dias Toffoli, RE 634.576 - DJe de 22/08/2011 – Relatora Ministra Cármen Lúcia; RE 607.532- DJe de 01/08/2013 – Relator Ministro Dias Toffoli; dentre outros.

 

A par de tudo que foi explanado, fortalece o juízo negativo das presentes contas os vícios de ilegalidade que revestiram os procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação elencados no item H.1.

 

Por fim, com relação ao item E.2, proponho a abertura de autos próprios para uma melhor análise da Concorrência n° 002/15 e do decorrente Contrato n° 123/15, notadamente frente à notícia de que os serviços contratados não foram executados.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela emissão de parecer desfavorável, sem prejuízo das advertências e recomendações propostas.

 

À elevada consideração de Vossa Excelência.
 
SDG, em 05 de junho de 2019
 
 
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

LBEP

 


[1]Decisão de 16/10/2018, parecer publicado no DOE em 29/11/2018, com trânsito em julgado em 29/11/2018.
[2]Decisão de 15/08/2017, parecer publicado no DOE em 31/08/2017, com trânsito em julgado em 18/10/2017.
[3]Decisão de 10/05/2016, parecer publicado no DOE em 04/06/2016, com trânsito em julgado em 18/07/2016.
[4] Índice de Efetividade da Gestão Municipal.
[5] A: altamente efetivo; B+: muito efetivo; B: efetivo; C+: em fase de adequação; e C: baixo nível de adequação.
[6] Estão incluídos nesse universo 57 (cinquenta e sete) cargos para os quais foram efetuadas nomeações em 2017, conforme lista contida no evento n° 190.18 (Chefe de Equipamento, Chefe de Divisão, Subcomandante da Guarda Municipal Comunitária, Assistente Técnico de Divisão, Assessor Técnico de Gabinete, Corregedor da Guarda Municipal Comunitária, Chefe de Seção e Assistente).
[7] Janeiro a Maio/2017 = R$15.975,99 e Junho a Dezembro/2017 = R$16.774,79.
[8] Art. 85, §19, da Lei Federal n° 13.105/15 (Código de Processo Civil) e art. 27 da Lei Federal n° 13.327/16.
[9] Considerando a RE 663.696 do STF, que transitou em julgado em 22/04/2019.
[10] “Art. 4º Os valores rateados e repassados aos servidores indicados e lotados, na Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de Santana de Parnaíba, o serão sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus respectivos cargos ou funções, enquanto titulares de cargos efetivos e comissionados, na forma, indicação e exigências previstas nesta lei, respeitado o limite remuneratório previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal vigente.”
[11] A redação foi modificada com a edição da Lei Municipal n° 3.733, de 19/11/2018.
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